RESUMO: Esta pesquisa de trabalho tem como máximo desígnio analisar e considerar a Lei de número 11.441, criada em 04 de janeiro de 2007, que compõe inovação no Direito nacional, com destaque nos casuísmos que aconteceram no dia a dia, buscando-se identificar as barreiras para a sua concretização, o desempenho do procurador advogado nas ações praticadas pelos tabelionatos e aferir a rogação da justiça gratuita. Para sua consecução, elegeram-se pela concretização de analises bibliográfica em obras doutrinárias características a propósito da supramencionada lei, bem como artigos de leis, revistas, etc, abrangendo regras e princípios. Averiguou-se que existem divergências na doutrina vernácula e que a lei em anotação não obteve abeirarem-se todas as mazelas que por acaso poderão aparecer para o tabelião, em um período que não existe regulamentações aceitáveis para sanar o que tem por surgir.
Palavras-chave: Inovação. Extrajudicial. Justiça. Regulamentação.
ABSTRACT: The purpose of this job search is to analyze and consider Law number 11,441, created on January 4, 2007, which comprises innovation in national law, with emphasis on the casuistry that happened on a daily basis, seeking to identify the barriers to its implementation, the performance of the attorney-in-fact in the actions taken by the notaries and to assess the plea of free justice. For their achievement, they were chosen for carrying out bibliographic analyzes on characteristic doctrinal works regarding the aforementioned law, as well as articles of laws, magazines, etc., covering rules and principles. It was found that there are divergences in the vernacular doctrine and that the law in annotation has not managed to address all the problems that may happen to the notary, in a period when there are no acceptable regulations to remedy what is to come.
Keywords: Innovation. Extrajudicial. Justice. Regulation.
A afinidade dentre os homens consecutivamente foi abstrusa, desde os primórdios de sua essência, e por sua vez quando esses indivíduos pensantes e dotados de atitudes decidem se acoplar e compuser família, o relacionamento que os distinguia-se, até então comodista, acontece a ser partilhada. O par abrange que os acontecimentos já não consistiram também como antes, e que a romper-se daquele andamento de aderência às decisões careceriam ser assumidas em adjacente. As confusões abancaram a abrolhar e a permanecer cada ocasião mais intensa, a ponto de determinados não compreenderem mais afadigar-se com produzida ocorrência e seguirem alcances extraordinários por sua vez para a sua decisão.
Mulher por sua vez, ao decorrer dos séculos, propunha-se a uma catequização caracterizada desenvolvida para o homem, com o principal intuito de servi-lo, haja vista que sua experiência decorria sob a preponderância dos demais entes familiares, ou homens do lar. Ao casar-se, essa
“herança” era transmitida ao marido, que era educado para assumir a posição de chefe da casa. Em algumas culturas essa preponderância era tão aguda que o consorte podia indicar o próximo cônjuge de sua consorte em acontecimento de óbito; em diferentes, com o óbito do consorte, assassinavam-na e enterravam-na a conclusão de permanecer servindo-o no distinto mundo.
Logo n Direito Romano, origem da tradição jurídica nacional, a consorte era carente de aptidão jurídica, competia-lhe adotar até mesmo a crença religiosa do cônjuge, sem que lhe estivesse abonada alternativa de alternativa. A afinidade só se comunicava pelos consortes, e exclusivamente por pretextos de hereditariedades o obstáculo conjugal concernente à consorte era invocado (SILVA, [entre 1998 e 2014]).
Dessa maneira, o consorte teve que instruir-se a acostumar-se com determinadas alterações ao longo de sua história, que abrangeram desde conquistas em diferentes limites, como a saúde e por sua vez a educação, até as abdicações de acertadas culturas aprofundadas com o acesso da consorte no negócio de afazeres, que se volveu mais incontestável com as suas afinidades, e nenhuma pessoa mais poderia constranger a fazer alguma coisa que não almejasse, muito inferiormente a conservar-se em uma relação conjugal que não a fizesse por sua vez feliz. Entretanto tudo isso constituiu igualmente uma consolação para o cônjuge, que muitas ocasiões permaneciam preso a uma consorte que não lhe acomodava alacridade emocional, pois a coletividade social era extremamente dura com o casal que finalizasse a afinidade matrimonial.
A circunstância legal constituiu padecendo alterações e a Lei número 11.441 de 04 de janeiro de 2007, abrolhou como uns padrões inovadores para o aprumado civil nacional, acondicionando a probabilidade de concretização de contabilizas de arrolamentos, compartilham, separações e afastamentos consensuais por via administrativa, promovendo, com isso, a decisão de uma agitação que poderia envolver-se por décadas, e ainda colaborando para aliviar o Domínio Judicial em afinidade ao amplo número de procedimentos de divórcios e afastamentos extrajudiciais que chegariam a migrar por sua vez para os cartórios.
Acontece que a seu anuário no começo de um novel ano, com validade adjacente, e a aplicação abiscoitada dos meios de comunicação social abancou muita gente de surpresa e impacientou uma questão abreviada pelo acesso administrativo para a solução de demandas, alguns dos quais já se envolviam a existir ocasiões nos caminhos do Judicial, acendendo inúmeras anfibologias aborda das condições cogentes para o requerimento do afastamento e da separação direta nos cartórios, a alteração abrolhada pela Emenda Constitucional de número 66 de 13 de julho de 2010, as barreiras para a sua concretização, o papel do advogado nas ações cometidas pelos tabelionatos e a rogativa do ajustamento gratuito, dentre outras.
Para se alastrar claridade sobre essas devassas elegeram-se por adolescer uma análise que tem por utilitário comum analisar e considerar a Lei número 11.441 de 4 de janeiro de 2007, que compõe novidade no Direito nacional, com proeminência nos casuísmos que acontecem no dia a dia.
Abrange-se que a publicação da norma em cadeira é bastante acentuada socialmente, adoto promover o exercício de uma boa parte da população, que inclusive então necessitava de acostamento legal para rescindir oficialmente uma afinidade matrimonial, do aprumado de comover por sustentar ou não uma afinidade que já não tem recurso, sem carecer ambicionar durante anos, ou até mesmo décadas, para apostar um novel relacionamento, e colaborar para aliviar o Poder Judicial.
Sob a esguelha acadêmica, quaisquer esboços que cheguem a abrolhar confianças em volta de assuntos de importância da sociedade significarão bem benquistos. Logo, como metodologia justaposta na concretização deste afazer alargou-se as pesquisas bibliográficas especialistas referentes ao assunto, e em artigos disponíveis em algumas revistas utilizadas eletronicamente, e documental, bem como na legislação e na jurisprudência nacional.
Os derivados, posteriormente sistemática, constituíram difundidos ao extenso desta análise, aberta por esta introdução, que descreve os estreitos pisados no planejamento e execução deste esboço.
Determinados assuntos corrobora a novidade da novidade da regra, seus pré-requisitos e as probabilidades extrajudiciais para os sujeitos. Apesar na mesma província ajeitam-se subsídios a propósito de préstito ou não de procuradores advogados, bem como a gratuidade de gastos cartorários, dentre diferentes exterioridades concernentes aos artifícios aproveitados para a feitura do documento público de afastamento judiciário ou de convertimento ou de separação direta, buscando abonar contragolpes a determinadas inquirições a propósito da utilização da Lei número 11.441/2007 em acontecimentos privados.
Por extremo a análise organizada proporciona de configuração abreviada, algumas exposições arrancadas da análise adolescida a cabeçalho de terminação, com o que se acredita ter colaborado para acrescentar a devida informação pertinente do leitor a propósito da temática e, por via de decorrência, com a coletividade social.
1 SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAIS
Ao comentar a propósito do contexto em ajusta, arrazoar-se a propósito dos procedimentos aproveitados para a feitura do documento pública de separação judicial ou de convertimento ou de separação direta, buscando abonar respostas a determinadas devassas a propósito do uso da Emenda Constitucional de número 66/2010 e da Lei número 11.441/2007 em acontecimentos privados.
1.1 Emenda Constitucional de número 66, de 13 de julho de 2010, lei vigente
A Emenda Constitucional de número 66 de 13 de julho de 2010 em sua preparação apresentou por desígnio deliberar os problemas de morosidade e canseira do Poder Judiciário e dos companheiros que por vários anos se consumiam apostando alimentar ou reestabelecer uma afinidade que na multiplicidade das ocasiões não apresentava mais categorias de durar. Aborda-se de mais um desenvolvimento futurista do Direito nacional, que como diferentes Diplomas, foi abundantemente bem abiscoitada por determinados doutrinadores, mas nem de tal maneira por diferentes mais conservantes.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[...]
§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos; (revogado)
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
[...]
O novel nos termos do artigo 226, § 6º da Carta Magna de 1988, alterado pela Emenda de número 66 de 14 de julho de 2010, veio para acender ainda mais anfibologias a propósito da separação judicial nacional, mais nomeadamente sobre a sua essência ou não. Determinados doutrinadores afiançam que ela permanece a durar, mas a ampla multiplicidade confia que já não existe igualmente ambiente na legislação para essa entidade.
Os doutrinadores ainda discordam sobre os benefícios e as desvantagens da adulteração da Escritura da Carta Magna. Para ampla parte deles a Emenda surgiu para promover a biografia dos companheiros e cônjuges, permitindo-lhes eleger por sustentar ou não um liame conjugal exclusivamente enquanto der exato, sem que constituam ajuramentados a isso; outros, ainda abundantes, receiam ou afiançam que o casamento ficou danificado com a adulteração sugerida pela Emenda de número 66, podendo até mesmo chegar a se banalizar.
No exercício, a alteração do escrito apresentou como desígnio afastar-se as advertências auguradas nos termos do § 6º à soluto do matrimônio civil pela entrada do divórcio ser antecedido de afastamento legal por mais de 01 (um) ano ou de afastamento de acontecimento por mais de 02 (dois) anos. Isso significa que com a nova regulamentação as pessoas podem se casar em um dia e divorciar-se no outro dia ou alguns minutos depois.
Não se analisa que o Legislador representado reformador apresentou como desígnio denegrecer a opinião do estabelecimento casamento, como se pode depreender das expressões de Gagliano (2010, p.): “não se prestigiaria o fim do matrimônio, mas a dignidade da pessoa humana, constitucionalmente protegida”. Para o supra-autor, almejou o Legislador com a inovação Emenda promover a resolução de uma acurada agitação, dotando-o de aceleração e eficácia. Isso porquanto o casal que já aguenta com a conclusão do matrimônio apesar carece abarbar uma circunstância desgastante, conflituosa e adiada, que é o seu divórcio pelos elementos acertais, antecedentes à nova Emenda. Acreditar-se, com essa facilidade, que o casal apresente andamento até para procurar sua alegria em diferente relacionamento, com diferente companheiro.
1.2 A Lei nº 11.441/2007
A Lei de número 11.441/2007 abrolhou admiráveis novidades no cenário jurídico vernáculos, acidentando substancialmente exemplares a abundantemente concretizados nas doutrinas civilistas ao consentir a concretização de uniões e divórcios em cartórios extrajudiciais.
Acenado Diploma abarcou no Direito nacional a probabilidade de concretização de divórcio e afastamento extrajudicial, de agenciamento por sua vez de pensões alimentícias dentre os ex-cônjuges e de restabelecimento ou não das alcunhas de celibatários, acatar-se os aforamentos legais antecipados no Código Civil e não possuindo filhos maiores incapazes ou menores do casal.
A inovação norma abrevia a operação do Estado na vida reservada das pessoas, na medida em que aprova que as separações e as separações consensuais, nos acontecimentos em que não exista filhos baganas e ou incapazes, sejam alteradas a adjacência fora do domínio do Poder Judiciário.
Absorvida em adjudicar mais agilidade e abduzir adivinhas até mesmo de resolução financeira a esses tipos de deprecas a Norma aprovou até mesmo a comunicação do acrescentamento da gratuidade da justiça.
Dessa configuração, e apesar de que as separações bem como os divórcios consensuais se implantem no campo de abarcamento do que o Código de Processo Civil apelida de artifícios característicos de jurisdição espontânea, não apresentando tais convocados, por seu caráter amigável, litigiosidade justificadora de adulteração legal basilar no comovedor ao ritual a eles essencial, busco-se, com a norma de número 11.441/2007 e de maneira extrajudicial, apesar de que com a ajuda de advogados e desde que não existissem filhos incapazes ou menores do casal, aceitar a concretização de separação e divórcio não litigiosos por sua vez em cartório extrajudicial, involuntariamente de interferência do judiciário.
Logo, o Legislador, aferindo a circunstância, mediante a norma em anotação, quis abordar uma ação da população que mais carece dessas contrafações, arranjando com que a integridade, composta pelas Defensorias públicas, pelos Fóruns e Tribunais, pudesse se engajar em litigiosos legais mais elaborados do que acriançadas atos consensuais.
1.3 Requisitos
Os pré-requisitos para o agenciamento da separação judicial e a sua convertimento em separação e divórcio direto extrajudiciais são obrigatoriamente de amoedo consensual, não competindo em conjectura qualquer o processo em qualquer de suas fases. Igualmente não se pode aproveitar a entrada extrajudicial nos acontecimentos que envolvam filhos incapazes menores, em que se contorna cogente à amostra ao Ministério Público, afora quando os menores em assunto estejam alforriados.
1.4 Funções do Advogado
A Norma de número 11.441/2007, que acidentou os ampliadores do Código de Processo Civil, inovou ao antecipar a probabilidade de concretização de afastamentos e divórcios consensuais através da via administrativa.
Igualmente, no que articula acatamento à afastamento e a separação consensual, adicionou o artigo 1.124-A ao CPC, que autoriza sua concretização por intercessão de documento público, desde que não exista filhos incapazes ou menores, como já aludido em andamento pretérita.
Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
Contudo, o ampliador legal faz uma advertência: as partes carecem permanecer assessorado por advogado comum ou cada uma delas com o seu conveniente, sem a qual não poderá ser minado o documento, logo, não poderá acontecer a separação ou o divórcio.
Logo, o deputado Maurício Rands, relator na Câmara Federal da Concepção da norma de número 6.416/2005, que abonou ascendência à Regra em disciplina, igualmente abonou a importância da alteração:
Diante disso, recorremos novamente à proposta inserida no “Pacto de Estado em Favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano”, para inserir em nossa proposta dispositivo que acresce novo artigo ao Código de Processo Civil, cujo texto permite a realização consensual da separação e do divórcio por meio de escritura pública, deste que ausentes os interesses de incapazes e observados os requisitos legais quanto aos prazos. A medida permitirá a realização da separação consensual por meio de escritura pública, incumbindo ao tabelião a tarefa de verificar a existência dos requisitos legais para a realização do procedimento. Efetuada a separação, as partes também poderão realizar o divórcio consensual por meio de escritura pública, cabendo ao tabelião verificar se estão preenchidas as condições legais previstas para a realização desse procedimento, principalmente no que concerne ao prazo.
A causa de ser dessa obrigatoriedade permaneceria nos termos do artigo 1°, I do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Norma de número 8.906/94, em circuito do qual se colocou uma controvérsia por andamento da concepção dos juizados especiais da norma de número 9.099/95, no domínio dos quais não é cogente o comparecimento do advogado: “Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8).”.
Com alarme de que a Norma de número 11.441/2007 apresentasse o seu material desnaturado, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Vernácula, Cézar Brito, apertou o deputado relator, que se articulou da consequente configuração:
Assim como no procedimento para a realização do inventário e de partilha extrajudicial, propomos que as partes interessadas também sejam obrigatoriamente assistidas por advogado no procedimento consensual para a separação e o divórcio extrajudicial, de modo a impedir o consentimento em acordos temerários.
De tal modo constituindo é cogente o auxílio de advogado nos divórcios e uniões alcançadas pela através da via extrajudicial para que a ação seja comboiada e supervisionada para que não atue nenhum tipo de engano ou, como constituiu adágio pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil vernáculo, separação de gaveta.
Então, na novidade legal, não oponente as apreciações de que por acaso decorra a ser alvejada, a apresentação do advogado é casta sine qua non para a concretização da separação e do divórcio extrajudicial, restando analisar as decorrências de sua ausência.
No acontecimento em afeição, a Regra de número 11.441/2007 causa que o Tabelião exclusivamente possa lavrar a documento se os contratantes jazerem ajudados por advogado. Todavia, nas conjecturas de o Tabelião alastrar-se sem a ajuda decretada por regra, é cogente averiguar se o afixo cometido é anulável, inexistente ou nulo.
Em abertura é aceitável abrigar que signifique faltante, como a conjectura de um matrimônio ser afamado sem ser presidido por um juiz de paz. Acontece que a concretização de matrimônio por juiz de paz é artifício ativo para a sua concretização como tal, do adverso não constituirá matrimônio, entretanto, no acontecimento da separação e divórcio extrajudicial, o ativo é que o documento constitua minado pelo Tabelião, não compondo documento se igualmente não constituir. O advogado não comete a ação, exclusivamente assessora.
Analisar-se ato nulo, segundo o disposto no termos do artigo 166 do Código Civil brasileiro, in verbis:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
No acontecimento em aspecto, a ausência do advogado incidiria em descuido a uma solenidade ativa cogente para abrolhar direitos, aludindo a nulidade da técnica da ação.
Nesse baleado, findar-se que em ensejo da indispensabilidade da ajuda do advogado para o adequado método de ações legais, com evidência para o domínio do divórcio e da separação e alcançados pela via extrajudicial, se os documentos constituírem arranjadas sem a sua aparência, na absurda conjectura de algo de tal modo chegar a acertar, o atenho é nulo, porquanto não abarrota as espécies constituídas em regra como cogentes para a seguridade dos aprumados das partes e de aceitáveis incapazes e menores que apresentem constituído inadvertidamente alocados no documento, desrespeitando-se a alçada do judiciário no acontecimento alegado.
1.5 Gratuidade das despesas cartorárias
Apronta nos termos do artigo 1.124, § 3º do Código Civil brasileiro que “A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei”.
A acriançadas afirmações das partes de que não apresentam castas para arquear-se com os custos cartorários já abastece a requisição para a permissão do benefício do ajustamento gratuito, apesar disso, existe que se arranjar uma averiguação mais afundada nessas afirmações para que o aparelho judiciário constituinte pelos cartórios não chegue a ser contuso.
Nas vias judiciais por sua vez, as afirmações de miséria e as súplicas de justiça gratuita podem ser contraditos pelo elemento atribulado, ainda no campo consensual, e o juiz pode aprovar-lhes ou não.
Imediatamente no acesso extrajudicial, a súplica de ajustamento gratuito e a afirmação de miséria não podem ser contestadas, pois como se aborda de ação consensual, não compete lide nem mesmo no comovedor a esse assunto.
Logo, o Tabelião não tem alçada para desatender as súplicas, ainda como tem aviso de que a afirmação não tem ascendência e de que a súplica de justiça gratuita não acerta de artifício dos companheiros para não abrandar os custos cartorários.
Dessa maneira, a Resolução de número 35 do Conselho Nacional de Justiça, que faz obedecer a Regra de número 11.441/2007, analisada em maiores delineies na assiduidade, prece o consequente:
Art. 7° Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei n° 11.441/07, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.
Próprio na especialidade do Conselho Nacional de Justiça a ingênua afirmação de miséria já consente que se outorgue o aprumado ao acrescentamento da gratuidade da justiça, apesar de que não se apresente acurado a aptidão dessas afirmações.
Determinados cartórios jazem abraçando a norma de abrigar episódios de gratuidade da justiça por interposição da Defensoria Pública, por isso que se trata de estabelecimento que pode se responsabilizar pelas afirmações arranjadas pelos seus bancados.
Catafalcos afirmações, sem constituírem abonadas, podem proceder em avaria para os cofres da justiça, aja visto que a gratuidade do selo usado no documento público de divórcio ou separação ou convertimento é repassada para o Tribunal de Justiça ao qual o cartório jaze ligado.
Assim como o documento não tem apego confesso, o seu valor advém a ser o menor que o Tribunal origina, comumente aparelhado nos abastecimentos em que a Corregedoria dos tribunais regulamenta as ações notariais. Contudo, assim como o documento tem apego confessado, os domínios a constituírem compartilhados convirão de parâmetros para a estima das causas, que é avaliado com acostamento em uma classificação que o Tribunal disponibiliza para os tabeliães e notários.
Dessa maneira, é manifesto, dessa configuração, o detrimento para os Tribunais que abandonaram de auferir custa por afirmações de má-fé de miséria, o que abona a acuidade da averiguação da asseveração de miséria pelos notários, para que exista aptidão nas ações e que a égide da justiça gratuita consista em cedido para aqueles que verdadeiramente carecem.
1.6 Probabilidade de soluto por procuração
Uma altercação que existe muito acalora o panorama do Direito de Família é a que submerge a probabilidade de o divórcio ou a separação, ações consideradas personalíssimas, que decretam a aparência das afastar-se, constituírem alcançados por círculo de procuração.
Conceitualmente delegação compõe um acordo pelo qual alguma pessoa recebe de outrem capacidades para, em sua alcunha, cometer ações ou conduzir veles. De diferente atitude, o representante comete ações que não acendem aprumadas e comprometimentos para si, contudo para o constituinte.
Por ensejo abonasse consideração é que, em conjectura, não se aceitava o soluto por delegação, em concordância com o que é dito nos termos do artigo 3°, § 1º da Lei número 6.515/77, in verbis: “§ 1º 0 procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados por curador, ascendente ou irmão.”.
Contudo o matrimônio pode ser realizado por procuração, e é essa autorização nos termos do artigo 1.542 do Código Civil nacional que contorna a altercação também mais açulada.
Determinados poderiam argumentar à probabilidade de se aproveitar a afinidade para o soluto dessa dificuldade, abalizado na alegação nos termos do artigo 4° da Lei de Introdução ao Código Civil pátrio, que adjudica ao juiz essa capacidade. Todavia, no acontecimento do soluto extrajudicial o tabelião não tem alçada para alastrar atitude do expediente da afinidade.
Por sua vez, é cogente comprovar que o Conselho Nacional de Justiça, de maneira aleatória, nos termos do artigo 36 da sua Resolução de número 35 assim discorre:
Art. 36 - O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, deste que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.
Pode-se abranger-se que no desígnio de agilizar o artifício o Conselho Nacional de Justiça incidiu por cima das regras doutrinárias bem como as legalistas. Agora que a Lei de número 11.441/2007 foi omissa em aclarar o argumento, logo Conselho Nacional apostou erroneamente abarrotar a espaço admitido pela legislação supramencionada.
Tem que se ser afetuoso à opinião de que a regra em esboço abrolhou como facilitadora para os interessados no divórcio bem como na separação extrajudicial, que seguramente acertarão de atitude mais acelerada e menos burocrática se alcançados dessa configuração.
Todavia, o legislador abandonou abertura ao assunto, restando tecnicamente cogente a aparência de duas as partes no cartório para que não existam questionamentos porvindouros em afinidade aos perpendiculares abolidos e aos que se abrolham da nova qualidade.
Nos acontecimentos de separação judiciários, as partes litigantes carecerão de serem ajudadas e representadas processualmente pelos seus concernentes advogados, entretanto, as ações de amostra particular dos consortes em cautela não poderão ser abastecidos por quaisquer terceiros, nem ainda pelos advogados, acudo no acontecimento de inabilidade de acordo com a justiça seja avaliada.
1.7 Regulamentações pelo Conselho Nacional de Justiça
Os cartórios consistem em ser administrados pelos provimentos editados pelo Tribunal de Justiça por sua vez de cada circunstância, sendo vigiados pelas corregedorias desses interesses.
De detenção desse conhecimento, já era de se acreditar que o Conselho Nacional de Justiça se aparecesse para regularizar os métodos dos cartórios em alusão aos divórcios e as separações, presentemente de encargo dos notários.
Antecipando que a Lei de número 11.441/2007 brotaria em uma aguaça de atos na via extrajudicial, logo o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Ordem de número 35, de 24 de abril de 2007, abonando determinados contragolpes para causadas circunstâncias que os Oficiais dos Cartórios frequentariam abarbar a partir de então. Assim, nos termos do artigo 2° da acenada Ordem acostar-se uma das circunstâncias que a Lei de número 11.441/2007 não regulamentou, colocando o aforamento e o método a ser abraçado por aqueles que já apresentam um procedimento tramitando na justiça.
Dessa maneira, de ajuste com a sua escrita, as partes podem rogar a paralisação do procedimento que tramita no ajustamento pelo limite de 30 (trinta) dias ou promover a sua abdicação, a qualquer momento.
Logo, o artigo em disciplina aclara uma das devassas mais curses em afinidade à bossa nova do divórcio e separação pela via extrajudicial: se as percorrias cartorárias são ajuramentadas ou não a concretizar os métodos:
Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.
Então não causem mais anfibologias sobre esse achaque, restando aberto que nenhuma pessoa é acuada a requerer seu divórcio ou separação através das vias extrajudiciais, podendo as partes, acaso de tal modo o almejem continuar na esfera judicial.
Assim é manifesta que se a busca desse acesso não constituísse facultativa a população iria assistir essa alteração com dúvida, pois é histórica por sua vez a má notoriedade de alguns cartórios, abalizada por aprendizados graciosos para determinados clientes em avaria de outros, a ciúme de seu desempenho, pelo menos da pluralidade, mais conveniente na contemporaneidade, ainda porquanto agora são alvejados de inspeção da Corregedoria do Tribunal de Justiça de sua respectiva circunscrição.
Diferente circunstância a propósito da qual os Oficiais dos Cartórios se averiguavam bastante se acena à probabilidade ou não de conselho de advogados pelo Tabelião às partes, corretamente contestada nos termos do artigo 9° da Ordem de número 35 do respectivo Conselho Nacional de Justiça;
Art. 9° É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhe a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Assim as pessoas que afligem em cartórios alcançam que é essencial o afazer do advogado em seus acoplamentos, apesar disso o Conselho Nacional de justiça não notou com adequados olhares essa presumível companhia, conjeturando a probabilidade de se conformar uma circunstância de conquista de expedientes, na qual o Cartório adentraria com o componente do documento e disponibilizaria a ajuda de um advogado. Antecipando tal circunstância a Corregedoria coibiu a recomendação de causídico pelo Tabelião.
Logo, para se afirmar de que esse método restará coibido e comprovar que a regra jazerá constituindo cultivada de ajuste com o que apronta a sua inscrição, já que a sociedade jazerá advertindo os métodos cartorários com muito empenho, à Corregedoria competirá a sua inspeção.
As contabilizas públicas que decorrem de divórcios, conversões e separações judiciais serão alastradas em livro adequado.
Logo, no que articula acatamento apesar às contabilizas, nos termos do artigo 42 da Ordem do Conselho Nacional de Justiça de número 35/2007 constitui que “Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensual”.
Abordar-se de alínea de extraordinária acuidade, pois o arcano de ajustamento é uma astúcia de que se abusam os advogados para conservar a obscuridade dos clientes, apesar disso, através do acesso extrajudicial, como o arremate do relacionamento é de amoedo consensual, não é cogente o emprego dessa entidade.
Diferente subitem polêmico acenar-se à probabilidade de abdica do Tabelião de alastrar-se o documento de divórcio ou de separação, devidamente aclarado nos termos do artigo 46 da Resolução de número 35/2007 do referido Conselho Nacional de Justiça:
Artigo 46. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de separação ou divórcio se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou em caso de duvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por escrito.
Abranger-se do mesmo modo uma ocasião o Legislador aflito com o aprumado das partes, para que não atue abusão acrescida de qualquer dos lados.
Advertindo-se o documento do subitem em destaque, averigua-se a ansiedade com as dissoluções que ajeitem uma parte constrangendo a diferente a acabar a afinidade matrimonial de configuração danosa à diferente componente.
Logo, com a autonomia adjudicada pela Ordem em anotação o Tabelião que se abandonar a alastrar-se o documento público poderá efetivamente resguardando o direito das partes hipossuficientes, contudo necessitará proporcionar-lhe-á por escritura e devidamente originada.
Na assiduidade, um subitem que pode ser afetuoso para os Tabeliães diz acatamento a seu desempenho em acontecimento de inadimplemento dos ajustes de cotas alimentícias implantadas no documento público, acendendo a consequente inquirição: como o alimentado poderá demandar o seu cumprimento?
A palavra-chave para a demanda é bem ingênua, mas agencia que a parte lesada entre no empenho judicial e comprove o descumprimento, com lavra nos termos do artigo 44 da Resolução de número 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, que por sua vez trás a seguinte escrita: “[...] Art. 44 É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e nos divórcios consensuais”.
Como aclarado no escrito em proeminência, são passíveis de altercação os alimentos despertados na inscrição pública de divórcio ou de separação.
1.8 A constitucionalidade da Lei
Essa seguramente é uma das altercações que não poderia abandonar de ser arremetida em um esboço desse caráter, visto que a constitucionalidade dos Diplomas anunciados no ordenamento nacional absorve substancialmente os operantes do Direito nacional, no qual o Estado se amostra assaz benfeitor com o Aprumado de Família, não abandonando a encargo do privado as disposições alusivas ao centro familiar, em agente de que a família é o baldrame de completa a sociedade e cacimba do domínio do Estado.
Tal interferência mostrar-se especialmente por medíocre da cominação de leis de resolução pública, que abatem, de maneira expressiva, o campo da autonomia particular.
A ansiedade do Estado bem como alvitre a acenada regra era o aliviar do Judiciário, em característica nas varas de família, contornando mais ingênuos e menos caros os métodos cogentes à formalização d divórcio e da separação, sem se bobear do abrigo aos aprumados dos terceiros interessados e de filhos menores e sem abolir a probabilidade de que constituam arranjados pelos elementos legais.
1.9 Casuística
Mostrar-se, neste assunto, determinadas circunstâncias com as quais os Tabeliães podem chegar a encontrar e as opções devotadas na Regra propostas a decidi-las de atitude acelerada e legalística.
Uma das circunstâncias que o notário poderá ter vivencia, apesar de que não de atitude prosaica, por sua vez, é quando um casal despontar o desejo de reconciliar-se por elemento de documento público após de apresentar significado e formalizado uma separação judiciária.
A lei da separação judicial constitui que durante o aforamento de 01 (um) ano posteriormente a homologação do adágio da separação o casal não poderá adquirir inovações de matrimônios e que poderá, no próprio andamento, reconciliar-se, refazendo-se o status quo do matrimônio.
Nesse acontecimento os consortes convocarão para que se conclua a metodologia e retrocederão a conjuntura civil de matrimoniados.
Prevalecer-se aclarar que o Tabelião só poderá arranjar o documento público se a separação apresentar constituída realizada através das vias administrativas, acontecimento adverso, os consortes carecerão procurar a tutela do Estado.
Dessa maneira, é uma questão ingênua de se comover, pois um atém notarial, consistir em puramente administrativo e não judicial, contornar-se mais simplificado de ser contradito por elemento de uma ação de frivolidade cumulada com detrimentos.
Por derradeiro tal circunstância poderá se abrigar-se em seguida que o divórcio for finalizado e as partes abandonarem da dissolução.
Catafalco é uma probabilidade à qual os Tabeliães permanecerão submissos, pois a população que não distingue a colocação dos cartórios poderá ponderar que pelo acontecimento de encontrar-se além do envolvente da justiça poderá apoiar-se ajustes com esses Oficiais Auxiliares.
Apesar disso existe que se lembrar de que os cartórios são uma expansão dos Tribunais de Justiça, e como tais necessitarão acompanhar a norma legalística.
Perante disso, a probabilidade de conserto do matrimônio em seguida de um divórcio extrajudicial ser combalido é muito afastada, a não ser por autorização judicial determinada por determinado erro na lavratura de documento público de divórcio.
A regra legal não aceita que se aja nesse baleado, pois como já foi adjudicado aos consortes o aforamento de 01 (um) ano da separação judicial ou de 02 (dois) do divórcio direto para que se harmonizassem a contrafação dessa circunstância exclusivamente acontecerão mediante um novel matrimônio, concretizado com completos os cerimoniais e requisições que esse afixo majestoso atribui.
Inicialmente a Lei de número 11.441/2007 abrolhou no ordenamento legal nacional para produzir máxima agilidade aos atos de divórcio e separação, uma vez que essas demandas são que mais deprecam no Judiciário, colaborando para a circunstância de anormalidade em que se depara mergulhada.
As varas de estirpes jazem consecutivamente abarrotadas e seus servidores assoberbados com a acumulação de atos que muitas ocasiões poderiam ser definidas na elementar audiência.
Contudo, essa soluta não se consolida por ausência de combinação dentre as partes envolvidas, ou até mesmo por ensejo das ajustas de audiências, com suas datas a arrastar de aspecto, que procedem na avaria de empenho na convenção pelas partes.
A probabilidade de se alcançar o divórcio e a separação no cartório tantas vezes causa máxima agilidade as ações em assunto tudo quanto desembaraça o Poder Judiciário, especialmente com a permissão do benefício da justiça gratuita a quem o jura assumindo-se ser desprovido de maneira legal, o que poderia compor barreira para a busca da via extrajudicial com essa finalidade.
As excepcionais requisições arranjadas pelo Legislador para a concretização dessas ações nos cartórios é que se aborde de anulação da amarração de configuração consensual, que não exista filhos incapazes ou menores abrangidos e que cada um dos consortes, em conjunto ou separadamente, constitua assessorado por advogado.
Ratificou-se, com acostamento no desvendado, que a Regra de número 11.441/2007 jazigo para promover a biografia da sociedade, contudo, carecerá ser advertida de perto para que não constitua alterada e aproveitada como elemento para embaçar os aprumados e obrigações das partes abarcadas no soluto da sociedade matrimonial.
As inspeções das ações notariais carecerão ser realizadas periodicamente pelos instrumentos adequados para que se comprove para a sociedade que não se aborda exclusivamente de mais uma regra, e, sim, uma regra austera, em cujo aproveitamento não se aceitará enganes, cometidos ou pelos advogados e/ou pelos tabeliães.
Logo, o comparecimento do advogado é cogente para o adequado método dos divórcios e das separações e, já que o guardião da legitimidade que se faz cogente às atuações em que o Estado apresenta de tal maneira importância, mas das quais abduziu as solenidades que lhes aceitavam tramitar no ajustamento banal em prol de uma agilidade e praticidade de que a contemporaneidade necessita.
Enfim, as ações notariais, se verdadeiramente cometidos por delegação, carecerão de serem componente de aplicação redobrada, para se abonar que não constituam contravindos os aprumados ou retirados às obrigações de cada parceiro conjugal. Ademais, a regra é inovadora e abordou abundantemente adequada oportunidade para abonar um abrando ao preceito Judiciário, tão carente de alcances desse caráter.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010. Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Brasília: Casa Civil da Presidência da República, 2010. Disponível em: <http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc66.htm>. Acesso em: 22 de março de 2020.
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Causídico militante, devidamente inscrito na OAB/MG n° 229.783, Pós-graduando em: Direito Administrativo, Direito Público com ênfase em Contratos Licitações e Licitações e Compras Sustentáveis pela instituição: "Dom Alberto". Pós graduado em: Direito Ambiental, Direito Civil, Direito Constitucional, Direito do Consumidor, Direito da Famílias e Sucessões, Direito Imobiliário, Direito Notarial e Registral, Direito Previdenciário, Direito Processual Civil pelas instituições: "Damásio de Jesus" e "Dom Alberto". Bacharel em Administração e Direito pelas instituições "Faculdade Cidade de Coromandel" e "Fundação Carmelitana Mário Palmerio".
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VILELA, Antonio Augusto. Uma breve analise perfunctória sobre o divórcio realizado extrajudicialmente sobre o prisma da Emenda Constitucional de número 66 de 2010 e da Lei número 11.441 de 2007 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 jun 2020, 04:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /54794/uma-breve-analise-perfunctria-sobre-o-divrcio-realizado-extrajudicialmente-sobre-o-prisma-da-emenda-constitucional-de-nmero-66-de-2010-e-da-lei-nmero-11-441-de-2007. Acesso em: 29 dez 2024.
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